A NOVA PORTARIA 280 DO MMA

A NOVA PORTARIA 280 DO MMA

Após uma análise da Portaria 280 do MMA, elenquei 10 principais pontos, levando em consideração minha atuação profissional no mercado de gestão de resíduos e o desenvolvimento de uma plataforma digital de geração e controle de MTR/CTR, a Resitrack.

Este artigo tem como objetivo ajudar a colocar em prática os novos procedimentos previstos na referida Portaria.

1. “A nova Portaria nº 280 publicada no dia 29 de junho de 2020, estabelece a obrigatoriedade da utilização do MTR nacional, em todo o território nacional, a partir de 1º de janeiro de 2021, pelo sistema SINIR”.

Acompanho desde 2014 a digitalização do MTR que teve início na antiga FATMA (atual IMA – órgão ambiental do Estado de Santa Catarina), desde então tinha a certeza de que era uma questão de tempo para se tornar uma realidade nas demais regiões do Brasil.  

2. “A utilização do MTR é obrigatória para todos os geradores de resíduos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS)”.

Durante minha atuação profissional, participei da elaboração de diversos PGRS, para diferentes empreendimentos e setores (indústria, construção civil, serviços de saúde etc.), e ao final de cada um deles sempre fica a mesma sensação de inutilidade dos dados levantados, simplesmente por estarem inseridos dentro de um documento físico, o que dificulta o acesso às informações. Com o MTR digital, e o surgimento de plataformas online de gestão de resíduos, os dados estarão digitalizados, e facilmente poderão gerar informações úteis para o devido controle e planejamento das atividades.

3. “O gerador é o responsável exclusivo por emitir o formulário do MTR no SINIR, para cada remessa de resíduo para destinação”.

Na minha opinião, esse será o procedimento mais desafiador a ser colocado em prática. Sabemos que muitas empresas não possuem um profissional dedicado à área ambiental, no entanto, a Portaria é clara, o gerador é o responsável exclusivo pela emissão do MTR. Creio que o uso de uma plataforma intermediária, com mais funcionalidades como por exemplo a versão mobile, por exemplo, irá auxiliar as empresas no atendimento a este quesito.  

4. “A identificação do tipo de resíduo deve ser conforme a Lista Brasileira de Resíduos Sólidos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, de acordo com a IN nº 13, de 18 de dezembro 2012”.

Este item trará a padronização e melhoria na qualidade das informações. A partir disso, fica mais fácil tratar estatisticamente e comparativamente dados sobre a geração, destinação e disposição dos resíduos sólidos. No entanto, acredito que a lista precisa ser revisada e atualizada, para que a nomenclatura dos resíduos seja apresentada de maneira mais específica.

5. “Após a emissão do MTR pelo gerador, o transportador deverá manter, durante todo o transporte, uma via do MTR, em meio físico ou digital”.

Na minha opinião, deveria ser eliminado o uso de papel e valer somente o documento em meio digital, nos moldes da CNH digital, com isso, teríamos uma redução do consumo de papel, gerando impacto positivo no meio ambiente.

A impressão do MTR deve ser encarada pelas empresas somente como uma ação emergencial em casos de instabilidade do sistema. Para avançar com a digitalização, deverão ser previstos meios de fiscalização e verificação da veracidade das informações contidas no documento digital.

6. “Manifesto de Transporte de Resíduos Provisório – MTR Provisório, MTR de preenchimento manual dos dados, gerado previamente pelo sistema e utilizado somente na eventualidade de indisponibilidade temporária do MTR “.

Além de situações de indisponibilidade do sistema, acredito que esta função será considerada durante o período de adaptação das empresas, no início da implantação do sistema digital. Toda mudança enfrenta resistência, e tal funcionalidade poderá ajudar nessa adaptação.

7. “Manifesto de Transporte de Resíduos Complementar – MTR Complementar, MTR gerado pelo Armazenador Temporário, contendo o(s) número(s) do(s) MTR(s) que o compõe e que deve(m) estar a ele anexado(s) ou relacionados, além da indicação dos dados do veículo de transporte e do motorista “.

É uma prática comum no mercado de resíduos a terceirização e até mesmo a quarteirização dos serviços de coleta, transporte e destinação final, e neste sentido o armazenamento temporário, ou estação de transbordo, tem papel fundamental no gerenciamento adequado, e viabilização técnico-financeira dos serviços. O MTR complementar permite que todos os envolvidos no processo estejam registrados no sistema, garantindo a rastreabilidade pelo sistema do SINIR.  

8. “De acordo com a Portaria, é de responsabilidade do destinador a emissão do Certificado de Destinação Final de Resíduos (CDF), assegurando ao gerador a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos recebidos”.

Outra prática no mercado é a emissão de CDF coletiva, principalmente para os RSU coletados por equipamentos compactadores. Esta prática dificulta a identificação das informações de geração e a rastreabilidade dos resíduos. Com o MTR digital, a emissão dos CDF, será facilitada, além disso, o documento deve conter a assinatura do responsável técnico pela destinação final dos resíduos, havendo assim um acompanhamento técnico do processo.    

9. “Cabe ao destinador, fazer o aceite da carga de resíduos no sistema, procedendo a baixa dos respectivos MTRs, procedendo eventuais ajustes e correções, em um prazo de até 10 (dez) dias após o recebimento da carga em sua unidade”.

A baixa e o ajuste das informações declaradas no MTR, serão fundamentais para o controle eficiente da destinação dos resíduos, no entanto, acredito que tal medida impactará significativamente as atividades administrativa das empresas envolvidas no processo. Uma ótima opção para auxiliar nesse procedimento, será o uso de plataformas intermediárias com a funcionalidade de integração entre software e sistemas de gestão empresarial a plataforma do SNIR.

10. “A referida Portaria também cria o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos, os geradores de resíduos deverão, até o dia 31 de março de cada ano, a partir de 2021, reportar informações complementares às já declaradas no MTR, referentes ao ano anterior, para elaboração e envio do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos”.

O novo sistema do SINIR, irá proporcionar um controle nacional efetivo das informações sobre geração, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos por parte do MMA, que poderá utilizar tais dados para definição de políticas públicas e planejamento de maneira mais assertiva.

Ainda assim, as empresas poderão utilizar plataformas e aplicativos intermediários que possibilitem o melhor controle documental da geração dos resíduos, e a RESITRACK é uma ótima opção para auxiliar as empresas nessa nova fase do gerenciamento de resíduos sólidos no Brasil.

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