Atualização da Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos

Atualização da Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos

Com o intuito de modernizar e tornar mais eficiente a gestão dos recursos sólidos no país, o novo regulamento traz mudanças importantes para o setor ambiental. Confira as principais alterações e fique por dentro do assunto!

Instituída pela Lei nº 12.305, de 2010, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) passou a ser regulamentada por um novo Decreto Presidencial (nº 10.936/2022), publicado no dia 12 de janeiro deste ano.

Sendo assim, “pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis (direta ou indiretamente), pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos” precisam ficar atentas às novas diretrizes a serem seguidas a partir de agora. Isso irá contribuir para que a regulamentação de tal política seja cada vez mais efetiva e ajude a mudar a realidade do país, uma vez que a quantidade de resíduos descartados de forma inadequada no meio ambiente continua tendo números expressivos.

Quais São as Principais Alterações da PNRS?

Instituição do Programa Nacional de Logística Reversa:

Integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos (SINIR) e ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos (Planares), este programa tem impacto direto sobre as empresas, assegurando uma melhor rastreabilidade dos resíduos, otimizando as operações de infraestrutura (física e logística), possibilitando ganhos de escala e transparência entre os sistemas de logística reversa.

Criação do Programa Coleta Seletiva Cidadã:

Outra novidade do Decreto, o Programa Coleta Seletiva Cidadã atribui aos órgãos e entidades da administração pública federal (direta ou indireta) a responsabilidade de realizar a separação dos resíduos reutilizáveis e recicláveis, efetuando ainda a sua destinação correta e priorizando associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis.

Adoção do MTR (Manifesto de Transporte de Resíduos):

Válido em todo o território nacional, este documento autodeclaratório contribui para a fiscalização ambiental dos sistemas de logística reversa, somando-se às notas fiscais referente às embalagens, assim como aos objetos de exame por verificador independente (exercida pela Central de Custódia).

Estruturação de Logística Reversa feita por Importadores:

Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos como pilhas e baterias, pneus, lâmpadas fluorescentes (de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista), entre outros itens, ficam obrigados a estruturar, implementar e operar os sistemas de logística reversa por meio do retorno dos produtos e das embalagens após o uso do consumidor, assegurando também a sustentabilidade econômico-financeira da logística reversa.

Priorização das etapas de gerenciamento de resíduos sólidos:
O Decreto reforça a ordem de prioridade no gerenciamento de resíduos, que já constava na PNRS (2010):

Atualização da Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos

Portanto, a disposição final em local ambientalmente adequado (aterro sanitário, ou outras formas), somente deve ser considerada quando não houver outra alternativa ambientalmente e economicamente viável.

Sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:

Os titulares dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos (Prefeituras Municipais, Distrito Federal, entre outros), devem garantir a arrecadação de recursos financeiros (taxas, tarifas ou outras modalidades) que cubram a totalidade das despesas com o sistema. De acordo com o Decreto, “fica assegurada por meio de instrumento de remuneração, com cobrança dos usuários, garantida a recuperação dos custos decorrentes da prestação dos serviços essenciais e especializados”.

Destinação dos Resíduos Perigosos:

Resíduos considerados perigosos (que apresentam características de inflamabilidade), como borras oleosas, borras de processos petroquímicos, borras de fundo de tanques de combustíveis, solventes e demais itens listados no §1º do Art. 72 do decreto devem ser destinados à recuperação energética. Entretanto, isso deve ser feito obrigatoriamente quando houver instalações devidamente licenciadas para tal, respeitando a distância de 150km da fonte de geração dos resíduos, ou preferencialmente, quando as condições forem diferentes.

Mas atenção: caso o transporte para as instalações de recuperação energética seja considerado inviável a partir de análise feita pelo órgão ambiental competente, essa medida não se aplica.

Definição de Procedimento para Implementação ou Aprimoramento de Acordos Setoriais:

A proposta para implementação, assim como aprimoramento de sistema de logística reversa por meio de acordo setorial de âmbito nacional deverá ser apresentada ao Ministério do Meio Ambiente pelos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes de produtos e embalagens.

Revogação do Inciso IV do Caput do Artigo 5º do Decreto nº10.240/2020:

Regulamentado em 12 de fevereiro de 2020, tal inciso dizia respeito a implementação de logística reversa obrigatória de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes. Portanto, com o novo decreto, sua aplicação não é mais necessária. Ou seja, entende-se aqui a sua anulação.
Além deste, os seguintes decretos também foram revogados:

  • Nº 5.940, de 25/10/2006 – que determina “a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis”;
  • Nº 7.404, de 23/12/2010 – Lei nº 12.305, de 02/08/2010, que “institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa”;
  • Nº 9.177, de 23/10/2017 – que “regulamenta o art. 33 da Lei nº 12.305, de 02/08/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e complementa os art. 16 e art. 17 do Decreto nº 7.404, de 23/12/2010”;

Vale destacar que o decreto em questão fortalece o Programa Lixão Zero, que integra a Agenda Ambiental Urbana e tem como objetivo reduzir a quantidade de lixões espalhados pelo Brasil. Enquadra-se ainda na iniciativa dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, que busca melhorar os índices de qualidade do ar, uso eficiente de recursos naturais, gestão de resíduos sólidos e diminuição de poluentes até o ano de 2030.

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Com ampla experiência em gerenciamento de resíduos sólidos (coleta especializada e descarte apropriado, visando as melhores práticas ambientais, bem como a qualidade de vida de todos os funcionários da sua empresa), nós, da Ideal Ambiental, desenvolvemos um trabalho de acordo com todas as normas e procedimentos estabelecidos pela lei, reforçando nosso compromisso e responsabilidade com um mundo mais sustentável.

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